Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), julgou procedente a denúncia formulada pelos Vereadores Almiro Pinheiro da Silva, Elielder Alves Farias, Jildemar da Silva Rodrigues, Mourival Santiago da Silva e Nelson Bispo Santos contra o prefeito Valdes Brito Souza (PT) do município de Itaetê, por irregularidades na contratação de diversas empresas, através de dispensa emergencial de licitação.
De acordo com os denunciantes, o Prefeito publicou, no início de sua gestão, dois decretos (Nº 003/2017 e 35/2017) afirmando haver uma "emergência administrativa", circunstância que permitiu diversas contratações pela Administração Municipal através de dispensa, somando o valor de R$ 919.891,80 (novecentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
As contratações foram:
1. Contrato Nº 005/2017 – Marcos Comércio de Combustíveis LTDA, no valor de R$ 170.000,00;
2. Contrato Nº 006/2017 – Pombal MED Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA – ME (R$ 60.000,00);
3. Contrato 007/2017 – Pombal MED Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA – ME (R$ 40.000,00);
4. Contrato Nº 011/2017 – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Saúde (R$ 250.250,00);
5. Contrato Nº 012/2017 – Cooperativa de Administração e Apoio Logístico (R$ 178.850,00);
6. Contrato 013/2017 – Premium Construtora LTDA ME (R$ 145.162,80);
7. Contrato 014/2017 – Barreto Gomes Comercial LTDA ME (R$ 79.629,00);
Segundo a relatoria, não há qualquer razoabilidade no entendimento do Prefeito de que o início de gestão municipal é motivo para se decretar "estado de emergência administrativa". "Nova gestão, sob nenhuma hipótese, é situação adversa, calamitosa ou imprevisível (ressalvados, pro óbvio, determinados casos), especialmente porque certamente ocorrerá mudança na Administração Municipal, seja de 4 em 4 anos, seja de 8 em 8 anos" apontou o relator.
Além de aplicar uma multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao gestor, o TCM-BA apontou que o Ministério Público Estadual deve investigar o prefeito por atos de improbidade administrativa "diante das irregularidades nos autos e acolhendo a recomendação do Ministério Público de Contas, em seu parecer, determina-se a formulação de representação, por meio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para, se assim entender, apurar a suposta prática do ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei n. 8.429/92".
FONTE: TCM-BA com informações do Chapadaemalerta.